sábado, 28 de dezembro de 2013

Plantão judiciário durante o recesso forense


COMARCAS
MÊS
PLANTÃO
Maragogi
MATRIZ DE CAMARAGIBE
Passo de Camaragibe
Porto Calvo
Porto de Pedras
Paripueira
São Luiz do Quitunde
Colônia de Leopoldina
Flexeiras
JOAQUIM GOMES
Messias
Murici
Novo Lino
São José da Lage
União dos Palmares


27/12/13  A   01/01/14

MESSIAS

JUIZ

Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira
Fone: 3262-1205
Rua Mário Cardoso, s/n – Centro
messias@tjal.jus.br



COMARCAS
MÊS
PLANTÃO
Maragogi
MATRIZ DE CAMARAGIBE
Passo de Camaragibe
Porto Calvo
Porto de Pedras
Paripueira
São Luiz do Quitunde
Colônia de Leopoldina
Flexeiras
JOAQUIM GOMES
Messias
Murici
Novo Lino
São José da Lage
União dos Palmares


02 A 05 DE JANEIRO/2014

UNIÃO DOS PALMARES

JUIZ

Dr. Yulli Roter Maia
Fone: 3251-1255
Rua Padre Donald, s/n, Cohab Velha
Vara2uniao@tjal,jus.br





quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Apesar das constantes críticas que sofre a Justiça Estadual, incluindo-se aqui o Ministério Público, em verdade os saldos são bastante positivos. Às vésperas do recesso natalino que começou no dia 20 e se estenderá até o dia 05 de janeiro próximo, atendemos, no dia 18, uma senhora em situação de suspeita de câncer em estágio avançado, em razão do visível tumor que apresentava em sua perna. No mesmo dia confeccionamos uma Ação Civil Pública contra o Município, pois a referida senhora não podia arcar com os custos aproximados de quinhentos reais para fazer a tomografia, bem como, tal exame não era bancado pelo SUS nas proximidades, só havendo marcação do mesmo na Santa Casa em Maceió, para o mês de março, o que poderia comprometer seriamente a saúde da mulher que já se curava de um câncer de colo de útero.
No dia seguinte, dia 19 de dezembro, antes do encerramento das atividades, o juiz substituto desta comarca, aceitou nossa ação e deferiu antecipação de tutela de forma liminar, determinando que o município de Joaquim Gomes pagasse imediatamente o exame necessitado pela paciente, ou entregasse diretamente a quantia correspondente para aquela senhora.[1]
A decisão tomada um dia após o ingresso da ação demonstra a preocupação constante daqueles que fazem a justiça com a população jurisdicionada.
Há casos e casos nos fóruns que os abarrotam e torna lenta a prestação jurisdicional, isto é, a efetiva entrega do direito a quem necessita, além de não se contar com números suficientes de juízes e promotores, bem como de defensores públicos, tudo devido aos escassos recursos que são destinados ao aparelho jurisdicional, coisas típicas de países de terceiro mundo como o nosso.
Muito ainda há que se fazer. Vários processos a serem julgados. Por parte do Ministério Público, vários Inquéritos Civis ainda esperam por uma definição, alguns já estão em fase de preparação das respectivas ações civis, os quais se transformarão em processos que certamente se arrastarão por anos nos trâmites judiciais. Denúncias outras a serem apuradas, tudo com o mínimo de estrutura e apoio, para não dizer, sem estes.
Não obstante, contamos com o elemento humano, que refoge às típicas estruturas burocráticas e demonstra preocupação e zelo com o trabalho que desenvolve, sempre firme no permanente interesse de entregar a adequada prestação jurídica.
Enfrentaremos as mesmas dificuldades em 2014, contudo, continuaremos com a mesma perseverança, afinco e dedicação ao ofício que nos é dado, o de servir a democracia, intervindo sempre onde houver violações de direitos.





[1] Vide em http://goo.gl/wJ0kX1 o teor da decisão.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

CIENTIFICAÇÃO A INTERESSADOS

Esta Promotoria de Justiça torna público que indeferiu pedido de providências feito por associados da Associação dos Servidores do Município de Joaquim Gomes, conforme promoção abaixo transcrita. Informa ainda que os interessados tem o prazo de dez dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas na seção destinada ao Ministério Público, para apresentar recurso perante esta Promotoria de Justiça dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.


MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOAQUIM GOMES


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 002/13
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
INTERESSADO: ALAN ÂNGELO DA SILVA E OUTROS.
OBJETO: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO EM SINDICATO

            Trata-se de requerimento de suspensão da eleição do sindicato dos servidores públicos municipais de Joaquim Gomes formulado por candidatos de chapa inscrita para disputa da referida eleição sindical.
            Aduzem, em síntese, os requerentes que a eleição estaria marcada para o dia 28.11.13 (período em que este Órgão do Ministério Público estava de férias) e que a eleição se daria por aclamação violando normas estatutárias do referido sindicato, visto que eleição por aclamação só poderia se dar na hipótese de registro de uma única chapa, sendo que no caso em tela, duas chapas foram inscritas sendo que a Chapa 2 teve seu registro impugnado, aduzindo os postulantes que tal impugnação fora intempestiva e que de fato havia duas chapas no páreo.
            Relatado, decido.
            O Ministério Público tem seu âmbito de atuação definido pela Constituição Federal e regulamentado por leis diversas. Assim, consoante dispõe o texto constitucional em seu art. 127:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
            A ordem jurídica a que se refere o texto constitucional não é evidentemente as filigranas jurídicas postas em estatutos ou em leis esparsas que tratem de direitos disponíveis, ou de interesses exclusivamente privados. A atuação do Ministério Público na defesa da ordem jurídica afeta à proteção dos direitos lesados ou ameaçados em sua abrangência multitudinária, com viés social, não se referindo a meros aspectos de violações a interesses privados. Assim falece competência e legitimidade ao Ministério Público para conhecer do presente pedido. Por sua vez, o regime democrático não resta ameaçado pela suposta violação reportada, bem como, não existem interesses sociais, individuais indisponíveis ou homogêneos que justifiquem a intervenção ministerial.
            Assim sendo, o Ministério Público não tem interesse nem é parte legítima para buscar solucionar conflito envolvendo pessoa capaz ou chapa de associação destituída de personalidade jurídica e a entidade representativa de classe. Trata-se como se vê, de interesses eminentemente privados onde não se justifica a intervenção do Ministério Público por escapar eventual atuação às suas atribuições constitucionais. Os requerentes, no caso em tela, poderiam se valer de advogado particular, entendendo que o direito dos componentes da chapa eventualmente sofreu lesão ou está ameaçado, para promover suas pretensões em juízo, visto que ausente, até agora, interesses públicos evidenciados pela natureza da lide ou qualidade da parte, bem como, não se concretizou ainda interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos a justificar a intervenção do Ministério Público no tocante ao pedido sob análise.
            Por outro lado, verifica-se que o pleito fora formulado durante as férias deste Órgão designado e em tempo que não possibilitou o conhecimento do Órgão substituto, pois que o mesmo, como substituto ou designado, só poderia vir apenas um dia durante a semana, o que impossibilitou qualquer tentativa de conciliação, mesmo não havendo, como dito, legitimação do Ministério Público para tanto.
            Verifica-se de outra banda que o pedido perdeu seu objeto, visto que a eleição possivelmente já se tenha realizado, restando aos requerentes buscarem solução para supostas violações de seus direitos através das vias judiciárias por meio de advogados.
            Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO, arquivando o presente pedido e determinando a cientificação dos interessados por meio de DIÁRIO OFICIAL, pois não declinaram endereços para comunicação com este Órgão, a fim de que, querendo, recorrerem, perante esta Promotoria de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de dez dias a partir da publicação na Imprensa Oficial do Estado. Faço também a publicação desta decisão no Blog da Promotoria de Justiça deste município no endereço eletrônico http://promotoriajoaquimgomes.blogspot.com.br/.
            Joaquim Gomes, 04 de dezembro de 2013.


                                                                               ADRIANO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
                                                                                                       PROMOTOR DE JUSTIÇA

sábado, 6 de abril de 2013


Durante o mês de abril do corrente ano atuará nesta Promotoria de Justiça a Dra. Norma Suely Tenório de Melo Medeiros, devendo o Promotor anteriormente designado retornar no mês de maio do corrente ano.

PORTARIA PGJ nº 290, DE 04 DE ABRIL DE 2013
O SUBPROCURADOR-GERAL ADMINISTRATIVO-INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚ-BLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso V, do artigo 9º da Lei Complementar nº 15, de 22 de novembro de 1996, RESOLVE designar a Dra. NORMA SUELI TENÓRIO DE MELO MEDEIROS, 22ª Promotora de Justiça da Capital, de 3ª entrância, para responder, sem prejuízo de suas atuais funções, pela Promotoria de Justiça de Joaquim Gomes, de 1ª entrância, durante as férias do Promotor de Justiça designado, com efeitos retroativos ao dia 1º de abril do corrente ano.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
WALBER JOSÉ VALENTE DE LIMA
Subprocurador-Geral Administrativo-Institucional

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

TRANSPORTE DOS ESTUDANTES


           A Promotoria de Justiça enviou projeto de lei aos estudantes universitários e de outros níveis que estudam fora do município a fim de discutir tal projeto com os vereadores municipais e garantir definitivamente o direito ao transporte para deslocamento até a capital e outros municípios a fim de implementar a garantia constitucional de acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um de acordo com o art. 208, inciso V da Constituição Federal.
            A reivindicação por parte dos estudantes por ônibus para deslocamento para fora da sede do município é antiga, não obstante vir o poder público municipal mantendo o transporte para os estudantes, contudo, utilizado por pessoas diversas da classe estudantil, os ditos caroneiros, o que vem causando constrangimentos, superlotação e inviabilidade do transporte.
        Apesar de já existir uma lei municipal garantindo o direito ao transporte, tal lei não aborda diversos aspectos da garantia de acesso, devendo ser substituída por lei mais moderna e abrangente.
           A elaboração do projeto foi feita pela Promotoria de Justiça Matriz de Camaragibe para atender aos estudantes em situação semelhante, sendo que naquele município não existe lei nesse sentido, estando o Ministério Público no aguardo de contato com algum vereador ou grupo de estudante que queiram levar adiante tal projeto.
           O projeto em tela foi enviado por e-mail a um grupo de estudantes que vem se dedicando a essa questão, bem como a o ex-vereador Neno da Rosa que vem apoiando os estudantes publicamente e que foi o autor do primeiro projeto nesse sentido.

CONFIRA AQUI O PROJETO DE LEI

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

INQUÉRITOS CIVIS

A promotoria de Justiça fez publicar por este Blog (e em breve estará no Diário Oficial do Estado) duas portarias instaurando inquéritos civis para apurar atos de improbidade administrativa. A primeira em razão de representação formulada pela Juíza do trabalho da 1ª Vara de União dos palmares, acerca da conduta do procurador municipal na defesa dos interesses do município perante àquela justiça. A segunda portaria, também atendendo a representação, desta vez do Procurador Regional do Trabalho, sobre um tema bastante conhecido da população deste município que é a quantidade de servidores contratados irregularmente (os chamados serviços prestados) pelas administrações atual e passadas. Assim, os três últimos prefeitos, contando com o atual, serão investigados sobre tais contratações e a manutenção de pessoal irregular nos quadros do serviço público municipal, podendo todos responder por ações de improbidade administrativa. Abaixo o conteúdo das portarias.

PORTARIA N.° 02/13




MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOAQUIM GOMES

PORTARIA N.º 02/13
O Órgão do Ministério Público Estadual infra firmado, em exercício acumulativo na Promotoria de Justiça de Joaquim Gomes, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas pelo art. 129, III da Magna Carta, bem como, § 1o do art. 8o da Lei 7.347/85 e pelo art. 26, I da Lei 8.625/93, Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução n.º 01/2010 do CPJMP-AL, considerando a REPRESENTAÇÃO formulada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região sobre violação do art. 37, II da Constituição Federal, isto é, CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOAL promovida por diversos gestores do município de Joaquim Gomes, informações contidas no Processo PGJ n.º 5128/2012, considerando por outro lado, que é de conhecimento deste Órgão de Execução do Ministério Público a existência de elevado numero de servidores não concursados, desde outras gestões em frontal ofensa ao princípio constitucional referido, configurando atos de improbidade administrativa, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, em face do atual gestor municipal o Sr. Antônio de Araújo Barros, vulgo Toinho Batista e dos gestores anteriores José Marcelino da Silva, vulgo Nego Sarrapião e Benedito Pontes Santos, vulgo Bida, todos como incursos no art. 11 da Lei n.° 8.429/92 a fim de averiguar os fatos e propor as medidas judiciais cabíveis, e para tanto determina:
1.      Requisitar da prefeitura municipal:
a)      Relação atual de todo pessoal contratado e respectivos contratos;
b)      Relação de todo pessoal contratado desde o ano de 2008, inclusive os que já foram demitidos e respectivos contratos (cópia).

2.      Requisitar da Câmara Municipal de Joaquim Gomes:
a)      Cópia da Lei municipal que dispõe sobre contratação temporária e respectiva ata da sessão que aprovou tal lei ou certidão sobre a não existência da lei;
b)      Lei Orgânica do Município

3.      Requisitar da Procuradoria regional do Trabalho da 19ª região, cópia do procedimento administrativo que versa sobre as contratações irregulares no município de Joaquim Gomes.

4.      Nomear o servidor público Ledson de Abreu, cedido a esta Promotoria de Justiça por força de convênio, ante a falta de servidor do Ministério Público estadual com lotação nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos do presente ICP, devendo tomar o compromisso legal;

5.      Autuação e registro em livro próprio, consoante determina o art. 4º da Resolução n° 01/10 do Colégio de Procuradores de Justiça.

6.      O envio de uma cópia desta portaria ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, para informação e acompanhamento.

Determina, ainda, dar publicidade a presente portaria e para tanto faz oficiar ao Procurador Geral de Justiça no sentido de que esta seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como, determina a afixação de cópia no salão do Fórum onde funciona esta Promotoria de Justiça, além da publicação da mesma no Blog da Promotoria de Justiça de Joaquim Gomes.

                        Joaquim Gomes, 25 de janeiro de 2013.

ADRIANO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
        PROMOTOR DE JUSTIÇA



PORTARIA 01/13



MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOAQUIM GOMES

PORTARIA N.º 01/13
O Órgão do Ministério Público Estadual infra firmado, em exercício acumulativo na Promotoria de Justiça de Joaquim Gomes, no uso de suas atribuições constitucionais que lhe são conferidas pelo art. 129, III da Magna Carta, bem como, § 1o do art. 8o da Lei 7.347/85 e pelo art. 26, I da Lei 8.625/93, Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução n.º 01/2010 do CPJMP-AL, considerando as informações contidas no Processo PGJ n.º 4589/2012, dando conta de expediente da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de União dos Palmares sobre a conduta do procurador municipal MICHEL ALMEIDA GALVÃO, onde segundo relato da Juíza titular o referido procurador vem faltando reiteradamente às audiências designadas ou opondo resistência às intimações da referida vara em manifesto prejuízo para o município vez que não defende cabalmente o município diante das ações propostas contra o ente federativo, possivelmente incidindo em condutas ímprobas que violam o dever de lealdade, legalidade e honestidade perante a administração municipal, fatos esses previstos no art. 11 caput e inciso I da Lei n.° 8.429/92, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, em face do referido procurador municipal, a fim de averiguar os fatos e propor as medidas judiciais cabíveis, e para tanto determina:
1.       Requisitar da prefeitura municipal:
a)      Cópia do processo licitatório que concluiu pela adjudicação de serviços jurídicos ao atual procurador, ou escritório jurídico do qual o mesmo faça parte, relativamente ao ano de 2012 e 2013, bem como, cópia da publicação na imprensa oficial do referido edital;
b)      Cópia da portaria que de nomeação ou contrato de prestação de serviço firmado com o procurador atual ou escritório jurídico ao qual o mesmo está vinculado.

2.      Requisitar do cartório da 1ª vara do trabalho de União dos palmares:

a)      Certidão sobre todos os processos que envolvam o município de Joaquim Gomes bem como sobre as defesas apresentadas pelo município nesses processos desde o ano de 2012 até a presente data, onde se faça constar informações sobre eventuais embaraços criados ao andamento processual a cargo do procurador municipal em tela;

3.      Autuação e registro em livro próprio, consoante determina o art. 4º da Resolução n° 01/10 do Colégio de Procuradores de Justiça.

4.      O envio de uma cópia desta portaria ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, para informação e acompanhamento.

Determina, ainda, dar publicidade a presente portaria e para tanto faz oficiar ao Procurador Geral de Justiça no sentido de que esta seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como, determina a afixação de cópia no salão do Fórum onde funciona esta Promotoria de Justiça, além da publicação da mesma no Blog da Promotoria de Justiça de Joaquim Gomes.

                        Joaquim Gomes, 25 de janeiro de 2013.

ADRIANO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA