segunda-feira, 21 de julho de 2014

NOVO PROMOTOR DE JUSTIÇA

            Novo Promotor de Justiça ficará a frente desta Promotoria de Justiça. 
            Durante cinco anos exercemos de forma acumulativa as funções neste âmbito do Ministério Público, em razão da falta de Promotores de Justiça no Estado. Com o concurso público recentemente realizado *, novos Promotores assumiram diversas Promotorias de Justiça, dividindo assim os trabalhos com os antigos Promotores. Em razão da necessidade de melhorar a divisão dos trabalhos entre os membros do Ministério Público que atuam em várias Promotorias, um dos novos Promotores foi designado para atuar nesta Promotoria, sendo que este antigo Promotor agora se afasta em definitivo desta Comarca, deixando a continuidade dos trabalhos com o Dr. Carlos Davi, titular da Promotoria de Justiça de Porto de Pedras.
              Como titular da Promotoria de Justiça de Matriz de Camaragibe, estivemos acumulando as funções nesta Promotoria pelos últimos cinco anos, além de mais recentemente acumular em uma das Promotorias de Penedo, exercendo assim uma pesada carga de trabalho em sacrifício de uma melhor prestação ministerial. Com a nomeação dos novos Promotores, este trabalho ficará mais bem dividido, onde o Órgão do Ministério Público que agora se encontra em exercício neste município, deverá dar continuidade aos trabalhos com mais tempo e maior dedicação a esta Comarca que há muito não tem Promotor titular.
          Resta, assim, a sensação do dever cumprido na medida do possível e o agradecimento aos munícipes pelo respeito, carinho e amizade que serão sempre lembrados.
               Este Blog deixará de existir em razão de não ser um Blog oficial da Promotoria de Justiça de Joaquim Gomes e sim do Órgão do Ministério Público até então em exercício nesta Promotoria.

                A todos, um fraterno abraço.

*Alagoas ganha nove Promotores de Justiça

quarta-feira, 9 de julho de 2014

TERMO DE AVISO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOAQUIM GOMES

TERMO DE AFIXAÇÃO DE AVISO

            Nos termos do § 1º do art. 10 da Resolução n.° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e idênticos dispositivos da Resolução Nº. 01, de 14 de julho de 2010 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Alagoas, CERTIFICO que na data abaixo firmada fiz publicar no átrio Do fórum onde funciona esta Promotoria de Justiça, bem como, no sítio desta Promotoria de Justiça na internet, no endereço eletrônico http://www.promotoriajoaquimgomes.blogspot.com.br/ a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório n.° 01/14, instaurado pela Portaria de n.° 03/14 onde figuram como investigado o Prefeito afastado Antônio de Araújo Barros e respectiva secretária de educação, em razão de não ter localizado os investigados para cientificação, bem como, não haverem os mesmos fornecido qualquer outro endereço para comunicação dos atos do presente ICP, visto que não mais se encontram na sede da prefeitura, por terem sido afastados do cargo por decisão judicial.

Joaquim Gomes, 09 de julho de 2014.

ADRIANO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
                                                                                                                    PROMOTOR DE JUSTIÇA






PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOAQUIM GOMES

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N.° 01/14


RELATÓRIO FINAL E PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

            Trata-se de Procedimento Preparatório aberto com o fim de investigar fatos trazidos pelo Relatório de Demanda Especiais da Secretaria de Controle Interno da União, dando conta da precariedade do serviço público no preenchimento de fichas de matrículas dos alunos das escolas municipais.
            Além do fato acima referido, o Relatório em referência tratou de outros fatos, todos, de atribuição do Ministério Público Federal, visto que tratam de possível malversação de verba pública federal, repassadas ao município de Joaquim Gomes no ano de 2008, sendo que o MPF declinou de sua atribuição em relação às constatações objeto do presente Procedimento.
            Restringido o Procedimento à verificação da regularidade do preenchimento das fichas de matrículas, onde o Relatório de Demandas da Secretaria de Controle Interno da União constatou, por amostragem, que as referidas fichas não estavam devidamente preenchidas no ano de 2008.
            Verifica-se que o preenchimento inadequado das fichas de matrícula evidencia falha na prestação do serviço público relacionado, contudo, não implica, pelo seu pequeno potencial lesivo, ato de improbidade administrativa.
            É sabido que nesse remoto rincão do Estado, onde centenas de estudantes residem no meio rural, sendo que boa parte pertencem a famílias nômades, que por circunstâncias econômicas buscam melhores condições de vida em outras localidades, quando não se mudam de acordo com a safra da cruel cultura da cana de açúcar, a evasão escolar por este e por outros motivos é coisa bastante recorrente.
            Por outro lado, o meio rural não oferece condições de se registrar em fichas de matrículas, bem como, em outros dados, elementos precisos de localização do aluno. Falta endereço convencional. O nome do Sítio ou da Fazenda, geralmente são os endereços, quando não residem em cidades de lona a beira da estrada, ou em favelas esquecidas pelo poder público, sem a mínima urbanização.
            Assim, a falha no preenchimento de fichas de matrículas em verdade, pode se confundir com a falta de informações formais de endereço, o que não revela ato de improbidade administrativa.
            Com as requisições deste Órgão do Ministério Público, observa-se, nas cópias em anexo, que as fichas de matrículas dos anos de 2012 e 2013 encontram-se preenchidas de forma adequada, o que revela que o município se adequou e se aperfeiçoou no tocante ao registro de endereço e nomes dos alunos, não havendo falhas significativas que impliquem sequer em uma recomendação por parte deste Órgão.
            Há de se registrar que eventual ato de improbidade, o que não ocorreu, bem como, a falha apontada pela Secretaria da União está totalmente superada.
            Quanto a eventual ato de improbidade administrativa, a toda evidência que não ocorreu, pois a falha no preenchimento de ficha de matrícula não atenta contra os princípios da administração pública, pois as circunstâncias do preenchimento, como dito acima, revela dificuldades de ordem prática, como alunos desistentes, famílias que se mudam e não requerem a transferência dos filhos para outra escola,entre outros fatores que implicam em evasão escolar, fazendo com que os nomes dos alunos permaneçam nas cadernetas de classe, sem que estes compareçam.
            O município, ao que indica as cópias das fichas de matrículas das principais e mais populosas escolas do município, entre os anos de 2012 e 2013, superou as falhas apontadas no relatório, onde se verifica o correto preenchimento das fichas e a adequação do serviço público às regras pertinentes.
            Assim sendo, não há o que recomendar ao município, já que o ente vem prestando serviço correto no tocante ao preenchimento das fichas de matrícula, bem como, não se vislumbra atos de improbidade administrativa no cadastramento incompleto de alunos nas respectivas fichas de matrícula. Mesmo que houvesse ato de improbidade este estaria prescrito, em razão do tempo decorrido, mais de cinco anos.
            Assim sendo, ARQUIVO o presente procedimento por não verificar a necessidade de qualquer providência em relação ao objeto investigado, submetendo tal decisão à apreciação do ínclito Conselho Superior do Ministério Público após as comunicações devidas.
            Joaquim Gomes, 07 de julho de 2014.


                                                                               ADRIANO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA

                                                                                                       PROMOTOR DE JUSTIÇA