domingo, 21 de novembro de 2010

O próximo prefeito de Joaquim Gomes

Tenho acompanhado as notícias sobre a recente eleição para o cargo de presidente da Câmara municipal de vereadores através dos sites locais e da imprensa. A idéia que se traduz dessa guerra política é a de que o próximo presidente da Câmara será o novo prefeito da cidade e ao que parece todos estão acreditando nisso.
Dois grupos opostos disputam a presidência. Não tenho conhecimento até o momento se a eleição na Câmara municipal afrontou as disposições regimentais, sendo nula, ou não, mesmo porque se fala em marcação de nova eleição para próxima quarta. Se houve ou não nulidade é um problema que tem que ser enfrentado inicialmente pela própria Câmara e, caso não resolvido o impasse, pelo Poder Judiciário.
Superado o problema da eleição e escolhido o novo presidente este automaticamente não será o novo prefeito. A Câmara municipal, através de seu novo presidente deverá imediatamente, no início do ano que vem, abrir edital convocando os eleitores elegíveis do município, para se habilitarem ao cargo de prefeito, podendo, inclusive, ser alguns dos próprios vereadores e até o próprio presidente da Câmara candidatos ao cargo, observando-se neste caso as normas regimentais da Câmara.
O certo, contudo, é que no início do ano que vem a Câmara municipal deverá abrir edital convocando eleições indiretas para o cargo de prefeito, onde todos os cidadão deste município, desde que preencham os requisitos de elegibilidade, poderão participar, sendo a votação feita pelos vereadores (daí por que é indireta) em sessão PÚBLICA, na conformidade de preceitos constitucionais atualmente em vigor.

sábado, 20 de novembro de 2010

Lei ficha limpa dependerá do novo ministro - por AVAAZ.ORG



"O destino da Lei Ficha Limpa está por um fio, pois o presidente Lula está prestes a nomear o Ministro que irá desempatar as votações do STF nas apelações dos políticos "ficha suja".

O Lula está sendo pressionado pelos partidos, por políticos corruptos e interesses particulares, para designar um Ministro que vote contra a constitucionalidade da Lei Ficha Limpa, abrindo as portas para que Paulo Maluf, Jader Barbalho e outros candidatos corruptos assumam seus cargos.

Não temos tempo a perder. Vamos reagir e enviar ao gabinete de Lula uma enxurrada de mensagens pedindo que ele escolha um Ministro do Supremo que tenha integridade e sólido currículo anticorrupção."
Assine o manifesto da Avaaz no link abaixo:
Ou escreva diretamente para o Presidente Lula através do portal do Planalto em https://sistema.planalto.gov.br/falepr2/index.php

domingo, 7 de novembro de 2010

Acidente de trânsito com morte e Júri popular

            O direito é, ao mesmo tempo, um instrumento de controle social, de limitação do poder estatal e de garantias do cidadão. Sua aplicação, contudo, não é lá tarefa muito fácil, pois que exige do aplicador uma prévia exegese, isto é, interpretação do texto jurídico. Talvez isso seja o que há de mais difícil nesta ciência.
            Por outro lado e na contramão da ciência jurídica existem operadores do direito que acham tudo muito simples de fazer, vendo neste ramo das ciências sociais um mero silogismo em sua  aplicação: dados os fatos, deduz-se a norma que já se encontra pronta no ordenamento, nascendo desse silogismo simplório, muitas vezes dogmas incontestáveis que se  tornam convicções irrefutáveis em alguns operadores do direito.
            Um desses dogmas construídos é o homicídio praticado na direção (condução) de veículo automotor, que quase sempre é tido como homicídio culposo, aquele em que não há a intenção de matar. O tráfego de veículos nas ruas da cidade, quando obedecidas às normas regulamentares de trânsito, não pode ser visto apenas como algo que por si só ponha em risco a segurança dos pedestres, havendo aqui, o que uma parte da doutrina considera risco permitido. Acidentes ocorrem devido à má utilização do veículo, por imprudência do condutor que deveria se abster de praticar o ato, não obstante considerasse sua conduta incapaz de produzir efeitos danosos. Certamente que em muitos casos há de se reconhecer a culpa do condutor devido a imprudência na condução do veículo.
            Há casos, porém, em que o sujeito assume o risco de produzir o resultado. Ele não o quer diretamente, mas sabe que agindo como age pode produzir um evento penalmente relevante. É o que o nosso Código Penal classifica como dolo eventual. Tal dolo se enquadra perfeitamente na hipótese da tragédia ocorrida, há alguns anos em frente ao principal Shopping desta cidade e reportada por jornal de grande circulação neste Estado, em que um veículo conduzido com excesso de velocidade invadiu um ponto de ônibus matando algumas pessoas. O agente em tela não quis diretamente matar quem quer que fosse, mas ao trafegar em velocidade incompatível com a do local, no mínimo, assumiu a responsabilidade de, numa eventualidade, vir a causar um acidente em que poderia produzir o resultado morte, como de fato ocorreu. E diga-se mais, se por acaso se comprove que em tais delitos o agente conduzia o veículo sob o efeito de álcool, ou outra substância que diminua os reflexos do condutor ou altere seu senso de responsabilidade, temos ainda assim, uma responsabilidade dolosa, visto que o agente sabia previamente que ao se ingerir bebida alcoólica poderia causar danos.
            Tivemos a oportunidade de fazer uma denúncia por homicídio doloso praticado na direção de veículo automotor em fevereiro do corrente ano, quando estávamos a frete da 3a Promotoria de Justiça de Rio Largo, num caso que foi de muita repercussão. Na época, um flanelinha (guardador de carros), de posse da chave de um veículo do qual tomava conta, indevidamente e sem a autorização do proprietário, pôs-se a conduzir o veículo (Golf) em alta velocidade quando veio a colidir violentamente contra um veículo que fazia transporte de escolares, matando duas crianças que se encontravam na van que fazia o transporte escolar. Não tinha o acusado habilitação para dirigir veículo e claramente sua conduta se enquadrava no tipo de homicídio doloso eventual, vez que o mesmo, ao dirigir freneticamente na pista entre Rio Largo e Maceió, não obstante, não pretender matar ninguém, assumiu com sua conduta o risco da produção de um resultado danoso, pois sabia que dirigindo da forma em que dirigia, poderia vir a causar um resultado tal como se deu. O acusado do crime de Rio Largo encontra-se preso até esta data, por decisão do Tribunal de Justiça e já se encontra também pronunciado para ser julgado perante o Tribunal do Júri (proc. n.º 0000261-29.2010.8.02.0051 em trâmite na 3a vara de Rio Largo).
            Há alguns anos, um motorista de ônibus fez uma ultrapassagem forçada numa das curvas da BR que cruza esse município,vindo a causar uma colisão entre o veículo que vinha no sentido oposto com outro ônibus, resultando na morte de cinco pessoas de uma mesma família. Uma tragédia. O condutor inicialmente foi denunciado por homicídio culposo (sem intenção de matar). O processo teve seu trâmite bastante lento, quase chegando a prescrição o que viria a beneficiar o acusado e deixá-lo completamente impune, mas por entendermos que fazer ultrapassagem em curva significa assumir o risco de vir a colidir com o veículo que vem no sentido oposto, aditamos a denúncia e pedimos que o acusado fosse levado a julgamento pelo Tribunal do Júri (competente para julgar crimes dolosos contra a vida), visto que entendemos que não se coaduna com mera culpa o fato de alguém fazer ultrapassagem em curva, pois quem age dessa forma sabe que pode ocasionar um acidente com morte, assumindo assim a responsabilidade por tal evento (proc. n.º 015.07.500204-8 em trâmite nesta comarca de Joaquim Gomes).
            É preciso que os agentes do MP revejam esta vetusta posição de que em eventos onde danos são causados na condução de veículos automotores deve-se sempre aplicar o conceito de crime culposo. Em casos que tais o crime é doloso e, havendo mortes, seu julgamento deverá ser perante o Júri popular, não só por ser juridicamente correto, como também, por atender aos anseios sociais que repugnam a banalização da violência no trânsito.
            Assim, ao invés de se sujeitar a uma pena ridícula que varia entre dois a quatro anos, onde, caso condenado, terá o agente substituída a pena de prisão pela condenação em dinheiro (geralmente obrigação de dar cestas básicas), suportaria o infrator as duras penas de um homicídio doloso, cuja pena varia entre seis a vinte anos.
            Por se referir o Código de Trânsito, expressamente ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo omisso quanto ao doloso é que se vem processando largamente pessoas apenas com base nesta disposição legal quando tal evento ocorre, esquecendo-se parte dos agentes ministeriais de que há, no próprio código penal, a previsão do homicídio doloso, com dolo eventual.
            Assim sendo, aqueles que se aventuram na condução de veículo automotor com a consciência de que com sua conduta pode vir a se envolver em acidentes com morte, mesmo que não tenha a intenção de provocar morte no trânsito, deverá responder pelos seus atos perante o tribunal do Júri, competente para conhecimento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.