Esta Promotoria de Justiça torna público que indeferiu pedido de providências feito por associados da Associação dos Servidores do Município de Joaquim Gomes, conforme promoção abaixo transcrita. Informa ainda que os interessados tem o prazo de dez dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas na seção destinada ao Ministério Público, para apresentar recurso perante esta Promotoria de Justiça dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.
MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE JOAQUIM GOMES
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO N.° 002/13
PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS
INTERESSADO:
ALAN ÂNGELO DA SILVA E OUTROS.
OBJETO:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO EM SINDICATO
Trata-se de
requerimento de suspensão da eleição do sindicato dos servidores públicos
municipais de Joaquim Gomes formulado por candidatos de chapa inscrita para
disputa da referida eleição sindical.
Aduzem, em
síntese, os requerentes que a eleição estaria marcada para o dia 28.11.13
(período em que este Órgão do Ministério Público estava de férias) e que a
eleição se daria por aclamação violando normas estatutárias do referido
sindicato, visto que eleição por aclamação só poderia se dar na hipótese de
registro de uma única chapa, sendo que no caso em tela, duas chapas foram
inscritas sendo que a Chapa 2 teve seu registro impugnado, aduzindo os
postulantes que tal impugnação fora intempestiva e que de fato havia duas
chapas no páreo.
Relatado,
decido.
O
Ministério Público tem seu âmbito de atuação definido pela Constituição Federal
e regulamentado por leis diversas. Assim, consoante dispõe o texto
constitucional em seu art. 127:
O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A ordem
jurídica a que se refere o texto constitucional não é evidentemente as filigranas
jurídicas postas em estatutos ou em leis esparsas que tratem de direitos
disponíveis, ou de interesses exclusivamente privados. A atuação do Ministério
Público na defesa da ordem jurídica afeta à proteção dos direitos lesados ou
ameaçados em sua abrangência multitudinária, com viés social, não se referindo
a meros aspectos de violações a interesses privados. Assim falece competência e
legitimidade ao Ministério Público para conhecer do presente pedido. Por sua
vez, o regime democrático não resta ameaçado pela suposta violação reportada,
bem como, não existem interesses sociais, individuais indisponíveis ou
homogêneos que justifiquem a intervenção ministerial.
Assim
sendo, o Ministério Público não tem interesse nem é parte legítima para buscar
solucionar conflito envolvendo pessoa capaz ou chapa de associação destituída
de personalidade jurídica e a entidade representativa de classe. Trata-se como
se vê, de interesses eminentemente privados onde não se justifica a intervenção
do Ministério Público por escapar eventual atuação às suas atribuições
constitucionais. Os requerentes, no caso em tela, poderiam se valer de advogado
particular, entendendo que o direito dos componentes da chapa eventualmente
sofreu lesão ou está ameaçado, para promover suas pretensões em juízo, visto
que ausente, até agora, interesses públicos evidenciados pela natureza da lide
ou qualidade da parte, bem como, não se concretizou ainda interesses
individuais homogêneos, coletivos ou difusos a justificar a intervenção do
Ministério Público no tocante ao pedido sob análise.
Por outro
lado, verifica-se que o pleito fora formulado durante as férias deste Órgão
designado e em tempo que não possibilitou o conhecimento do Órgão substituto,
pois que o mesmo, como substituto ou designado, só poderia vir apenas um dia
durante a semana, o que impossibilitou qualquer tentativa de conciliação, mesmo
não havendo, como dito, legitimação do Ministério Público para tanto.
Verifica-se
de outra banda que o pedido perdeu seu objeto, visto que a eleição
possivelmente já se tenha realizado, restando aos requerentes buscarem solução
para supostas violações de seus direitos através das vias judiciárias por meio
de advogados.
Ante o
exposto INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO, arquivando o presente pedido e
determinando a cientificação dos interessados por meio de DIÁRIO OFICIAL, pois
não declinaram endereços para comunicação com este Órgão, a fim de que, querendo,
recorrerem, perante esta Promotoria de Justiça ao Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo de dez dias a partir da publicação na Imprensa
Oficial do Estado. Faço também a publicação desta decisão no Blog da Promotoria
de Justiça deste município no endereço eletrônico http://promotoriajoaquimgomes.blogspot.com.br/.
Joaquim
Gomes, 04 de dezembro de 2013.
ADRIANO JORGE CORREIA DE BARROS
LIMA
PROMOTOR
DE JUSTIÇA