quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

CIENTIFICAÇÃO A INTERESSADOS

Esta Promotoria de Justiça torna público que indeferiu pedido de providências feito por associados da Associação dos Servidores do Município de Joaquim Gomes, conforme promoção abaixo transcrita. Informa ainda que os interessados tem o prazo de dez dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas na seção destinada ao Ministério Público, para apresentar recurso perante esta Promotoria de Justiça dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.


MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOAQUIM GOMES


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 002/13
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
INTERESSADO: ALAN ÂNGELO DA SILVA E OUTROS.
OBJETO: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO EM SINDICATO

            Trata-se de requerimento de suspensão da eleição do sindicato dos servidores públicos municipais de Joaquim Gomes formulado por candidatos de chapa inscrita para disputa da referida eleição sindical.
            Aduzem, em síntese, os requerentes que a eleição estaria marcada para o dia 28.11.13 (período em que este Órgão do Ministério Público estava de férias) e que a eleição se daria por aclamação violando normas estatutárias do referido sindicato, visto que eleição por aclamação só poderia se dar na hipótese de registro de uma única chapa, sendo que no caso em tela, duas chapas foram inscritas sendo que a Chapa 2 teve seu registro impugnado, aduzindo os postulantes que tal impugnação fora intempestiva e que de fato havia duas chapas no páreo.
            Relatado, decido.
            O Ministério Público tem seu âmbito de atuação definido pela Constituição Federal e regulamentado por leis diversas. Assim, consoante dispõe o texto constitucional em seu art. 127:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
            A ordem jurídica a que se refere o texto constitucional não é evidentemente as filigranas jurídicas postas em estatutos ou em leis esparsas que tratem de direitos disponíveis, ou de interesses exclusivamente privados. A atuação do Ministério Público na defesa da ordem jurídica afeta à proteção dos direitos lesados ou ameaçados em sua abrangência multitudinária, com viés social, não se referindo a meros aspectos de violações a interesses privados. Assim falece competência e legitimidade ao Ministério Público para conhecer do presente pedido. Por sua vez, o regime democrático não resta ameaçado pela suposta violação reportada, bem como, não existem interesses sociais, individuais indisponíveis ou homogêneos que justifiquem a intervenção ministerial.
            Assim sendo, o Ministério Público não tem interesse nem é parte legítima para buscar solucionar conflito envolvendo pessoa capaz ou chapa de associação destituída de personalidade jurídica e a entidade representativa de classe. Trata-se como se vê, de interesses eminentemente privados onde não se justifica a intervenção do Ministério Público por escapar eventual atuação às suas atribuições constitucionais. Os requerentes, no caso em tela, poderiam se valer de advogado particular, entendendo que o direito dos componentes da chapa eventualmente sofreu lesão ou está ameaçado, para promover suas pretensões em juízo, visto que ausente, até agora, interesses públicos evidenciados pela natureza da lide ou qualidade da parte, bem como, não se concretizou ainda interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos a justificar a intervenção do Ministério Público no tocante ao pedido sob análise.
            Por outro lado, verifica-se que o pleito fora formulado durante as férias deste Órgão designado e em tempo que não possibilitou o conhecimento do Órgão substituto, pois que o mesmo, como substituto ou designado, só poderia vir apenas um dia durante a semana, o que impossibilitou qualquer tentativa de conciliação, mesmo não havendo, como dito, legitimação do Ministério Público para tanto.
            Verifica-se de outra banda que o pedido perdeu seu objeto, visto que a eleição possivelmente já se tenha realizado, restando aos requerentes buscarem solução para supostas violações de seus direitos através das vias judiciárias por meio de advogados.
            Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO, arquivando o presente pedido e determinando a cientificação dos interessados por meio de DIÁRIO OFICIAL, pois não declinaram endereços para comunicação com este Órgão, a fim de que, querendo, recorrerem, perante esta Promotoria de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de dez dias a partir da publicação na Imprensa Oficial do Estado. Faço também a publicação desta decisão no Blog da Promotoria de Justiça deste município no endereço eletrônico http://promotoriajoaquimgomes.blogspot.com.br/.
            Joaquim Gomes, 04 de dezembro de 2013.


                                                                               ADRIANO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
                                                                                                       PROMOTOR DE JUSTIÇA