sábado, 28 de dezembro de 2013

Plantão judiciário durante o recesso forense


COMARCAS
MÊS
PLANTÃO
Maragogi
MATRIZ DE CAMARAGIBE
Passo de Camaragibe
Porto Calvo
Porto de Pedras
Paripueira
São Luiz do Quitunde
Colônia de Leopoldina
Flexeiras
JOAQUIM GOMES
Messias
Murici
Novo Lino
São José da Lage
União dos Palmares


27/12/13  A   01/01/14

MESSIAS

JUIZ

Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira
Fone: 3262-1205
Rua Mário Cardoso, s/n – Centro
messias@tjal.jus.br



COMARCAS
MÊS
PLANTÃO
Maragogi
MATRIZ DE CAMARAGIBE
Passo de Camaragibe
Porto Calvo
Porto de Pedras
Paripueira
São Luiz do Quitunde
Colônia de Leopoldina
Flexeiras
JOAQUIM GOMES
Messias
Murici
Novo Lino
São José da Lage
União dos Palmares


02 A 05 DE JANEIRO/2014

UNIÃO DOS PALMARES

JUIZ

Dr. Yulli Roter Maia
Fone: 3251-1255
Rua Padre Donald, s/n, Cohab Velha
Vara2uniao@tjal,jus.br





quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Apesar das constantes críticas que sofre a Justiça Estadual, incluindo-se aqui o Ministério Público, em verdade os saldos são bastante positivos. Às vésperas do recesso natalino que começou no dia 20 e se estenderá até o dia 05 de janeiro próximo, atendemos, no dia 18, uma senhora em situação de suspeita de câncer em estágio avançado, em razão do visível tumor que apresentava em sua perna. No mesmo dia confeccionamos uma Ação Civil Pública contra o Município, pois a referida senhora não podia arcar com os custos aproximados de quinhentos reais para fazer a tomografia, bem como, tal exame não era bancado pelo SUS nas proximidades, só havendo marcação do mesmo na Santa Casa em Maceió, para o mês de março, o que poderia comprometer seriamente a saúde da mulher que já se curava de um câncer de colo de útero.
No dia seguinte, dia 19 de dezembro, antes do encerramento das atividades, o juiz substituto desta comarca, aceitou nossa ação e deferiu antecipação de tutela de forma liminar, determinando que o município de Joaquim Gomes pagasse imediatamente o exame necessitado pela paciente, ou entregasse diretamente a quantia correspondente para aquela senhora.[1]
A decisão tomada um dia após o ingresso da ação demonstra a preocupação constante daqueles que fazem a justiça com a população jurisdicionada.
Há casos e casos nos fóruns que os abarrotam e torna lenta a prestação jurisdicional, isto é, a efetiva entrega do direito a quem necessita, além de não se contar com números suficientes de juízes e promotores, bem como de defensores públicos, tudo devido aos escassos recursos que são destinados ao aparelho jurisdicional, coisas típicas de países de terceiro mundo como o nosso.
Muito ainda há que se fazer. Vários processos a serem julgados. Por parte do Ministério Público, vários Inquéritos Civis ainda esperam por uma definição, alguns já estão em fase de preparação das respectivas ações civis, os quais se transformarão em processos que certamente se arrastarão por anos nos trâmites judiciais. Denúncias outras a serem apuradas, tudo com o mínimo de estrutura e apoio, para não dizer, sem estes.
Não obstante, contamos com o elemento humano, que refoge às típicas estruturas burocráticas e demonstra preocupação e zelo com o trabalho que desenvolve, sempre firme no permanente interesse de entregar a adequada prestação jurídica.
Enfrentaremos as mesmas dificuldades em 2014, contudo, continuaremos com a mesma perseverança, afinco e dedicação ao ofício que nos é dado, o de servir a democracia, intervindo sempre onde houver violações de direitos.





[1] Vide em http://goo.gl/wJ0kX1 o teor da decisão.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

CIENTIFICAÇÃO A INTERESSADOS

Esta Promotoria de Justiça torna público que indeferiu pedido de providências feito por associados da Associação dos Servidores do Município de Joaquim Gomes, conforme promoção abaixo transcrita. Informa ainda que os interessados tem o prazo de dez dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas na seção destinada ao Ministério Público, para apresentar recurso perante esta Promotoria de Justiça dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.


MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOAQUIM GOMES


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 002/13
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
INTERESSADO: ALAN ÂNGELO DA SILVA E OUTROS.
OBJETO: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO EM SINDICATO

            Trata-se de requerimento de suspensão da eleição do sindicato dos servidores públicos municipais de Joaquim Gomes formulado por candidatos de chapa inscrita para disputa da referida eleição sindical.
            Aduzem, em síntese, os requerentes que a eleição estaria marcada para o dia 28.11.13 (período em que este Órgão do Ministério Público estava de férias) e que a eleição se daria por aclamação violando normas estatutárias do referido sindicato, visto que eleição por aclamação só poderia se dar na hipótese de registro de uma única chapa, sendo que no caso em tela, duas chapas foram inscritas sendo que a Chapa 2 teve seu registro impugnado, aduzindo os postulantes que tal impugnação fora intempestiva e que de fato havia duas chapas no páreo.
            Relatado, decido.
            O Ministério Público tem seu âmbito de atuação definido pela Constituição Federal e regulamentado por leis diversas. Assim, consoante dispõe o texto constitucional em seu art. 127:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
            A ordem jurídica a que se refere o texto constitucional não é evidentemente as filigranas jurídicas postas em estatutos ou em leis esparsas que tratem de direitos disponíveis, ou de interesses exclusivamente privados. A atuação do Ministério Público na defesa da ordem jurídica afeta à proteção dos direitos lesados ou ameaçados em sua abrangência multitudinária, com viés social, não se referindo a meros aspectos de violações a interesses privados. Assim falece competência e legitimidade ao Ministério Público para conhecer do presente pedido. Por sua vez, o regime democrático não resta ameaçado pela suposta violação reportada, bem como, não existem interesses sociais, individuais indisponíveis ou homogêneos que justifiquem a intervenção ministerial.
            Assim sendo, o Ministério Público não tem interesse nem é parte legítima para buscar solucionar conflito envolvendo pessoa capaz ou chapa de associação destituída de personalidade jurídica e a entidade representativa de classe. Trata-se como se vê, de interesses eminentemente privados onde não se justifica a intervenção do Ministério Público por escapar eventual atuação às suas atribuições constitucionais. Os requerentes, no caso em tela, poderiam se valer de advogado particular, entendendo que o direito dos componentes da chapa eventualmente sofreu lesão ou está ameaçado, para promover suas pretensões em juízo, visto que ausente, até agora, interesses públicos evidenciados pela natureza da lide ou qualidade da parte, bem como, não se concretizou ainda interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos a justificar a intervenção do Ministério Público no tocante ao pedido sob análise.
            Por outro lado, verifica-se que o pleito fora formulado durante as férias deste Órgão designado e em tempo que não possibilitou o conhecimento do Órgão substituto, pois que o mesmo, como substituto ou designado, só poderia vir apenas um dia durante a semana, o que impossibilitou qualquer tentativa de conciliação, mesmo não havendo, como dito, legitimação do Ministério Público para tanto.
            Verifica-se de outra banda que o pedido perdeu seu objeto, visto que a eleição possivelmente já se tenha realizado, restando aos requerentes buscarem solução para supostas violações de seus direitos através das vias judiciárias por meio de advogados.
            Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO, arquivando o presente pedido e determinando a cientificação dos interessados por meio de DIÁRIO OFICIAL, pois não declinaram endereços para comunicação com este Órgão, a fim de que, querendo, recorrerem, perante esta Promotoria de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de dez dias a partir da publicação na Imprensa Oficial do Estado. Faço também a publicação desta decisão no Blog da Promotoria de Justiça deste município no endereço eletrônico http://promotoriajoaquimgomes.blogspot.com.br/.
            Joaquim Gomes, 04 de dezembro de 2013.


                                                                               ADRIANO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
                                                                                                       PROMOTOR DE JUSTIÇA