terça-feira, 26 de outubro de 2010

Segurança da Urna Eletrônica - Escola Judiciária Eleitoral do TSE

Segurança e Sigilo do Voto em Urna Eletrônica

Desde quando são utilizadas Urnas Eletrônicas (UEs)?
Os Códigos Eleitorais de 1932, de 1935 e o vigente, que data de 1965, já previam apossibilidade de utilização de “máquinas de votar” em eleições (Decreto 21.076/32, art. 57, II, it. 1; Lei 48/35, art. 83; Lei 4.737/65, art. 152). A despeito dessas previsões, as UEs, verdadeiras “máquinas de votar” eletrônicas, só viriam a ser utilizadas pela primeira vez nas eleições municipais de 1996. Neste primeiro momento, somente nas capitais e cidades com mais de 200.000 eleitores, em um total de 57 municípios (Lei 9.100/95, arts. 18 a 20 e ResTSE 19.515/96, art. 5º). Nas eleições gerais de 1998, a experiência com as UEs se repetiria nas capitais e em número bem maior de cidades brasileiras, totalizando 505 municípios. A partir das eleições municipais do ano 2000, houve 100% de utilização das UEs (Lei 9.504/97, arts. 59 a 62; ResTSE 20.105/98, art. 31; ResTSE 20.108/98; Lei 9.504/97, arts. 59 a 62 e ResTSE 20.563/2000, art. 5º).

Por que o voto é sigiloso?
Trata-se de garantia constitucional e legal. Essa garantia justifica-se em razão de se assegurar a total liberdade do cidadão na escolha de seus representantes políticos, de modo que ela possa estar imune a quaisquer pressões ou interferências de interesses externos à sua própria convicção de eleitor, absolutamente soberana no momento do voto (CF, art. 14; CE, arts. 82, 103 e 220, IV). Para nós brasileiros, como garantia legal, o voto secreto foi previsto desde o primeiro Código Eleitoral. Como garantia constitucional expressa, entretanto, somente surgiu a partir da Constituição de 1946 (Decreto 21.076/1932, art. 56; cf 1946, art. 134).

Como são garantidos o sigilo e a segurança do voto com a utilização das UEs?
Desde as suas primeiras utilizações em 1996 até hoje, o processo eleitoral eletrônico vem sofrendo alterações para a melhoria de sua segurança e garantia de sua inviolabilidade, sendo aperfeiçoados os sistemas, as possibilidades de sua fiscalização e, ainda, facultadas auditorias externas de seu desempenho. A Lei das Eleições, desde a sua redação original, já determinava garantias de sigilo e inviolabilidade do voto na utilização das UEs. Essas determinações legais também já se faziam acompanhar da faculdade de ampla fiscalização pelos Partidos, Coligações e Candidatos sobre as fases do processo eleitoral antes,  durante e depois da votação, na apuração e totalização dos votos, podendo-se conhecer antecipadamente todos os programas de computador utilizados no processo. Desse período até agora foram implementadas alterações no processo em 2002 e 2003 para torná-lo ainda mais seguro e confiável (Lei 9.504/97, arts. 59, parte final e 66; Lei 10.408/2002; Lei 10.740/2003).

Antes da Votação:
Acompanhamento do Desenvolvimento dos Sistemas Eleitorais – no TSE (Lei 9.504/97, art. 66, § 1º; ResTSE 23.205/2010, art.3º – alter. introd. pela Lei 10.740/2003); Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas Eleitorais – no TSE (Lei 9.504/97, art. 66, § 2º e ResTSE 23.205/2010, arts. 4º a 15 – alter. introd. pela Lei 10.740/2003); Publicidade da Geração de Mídias, Preparação e Lacração das UEs – nos TREs (Lei 9.504/97, art. 66, § 5º e ResTSE 23.218/2010, arts 20 a 36 – alter. introd. pela Lei 10.408/2002).

Durante a Votação:
Realização de Votação Paralela – nos TREs (Lei 9.504/97, art. 66, § 6º e ResTSE 23.205/2010, arts. 46 a 67 – alter. introd. pela Lei 10.408/2002); Registro e Assinatura Digital de Voto (Lei 9.504/97, art. 59, § 4º; ResTSE 23.205/2010, arts. 42 a 45; ResTSE 23.218/2010, arts. 98 e 99 – alter. introd. pela Lei 10.740/2003); Ampla Fiscalização da Votação – nas Seções Eleitorais (CE, arts. 131 e 132 c/c Lei 9.504/97, arts. 65 e 66; ResTSE 23.218/2010, arts. 79 a 81).

Depois da Votação:
Distribuição de Boletins de Urna (CE, art. 179 c/c Lei 9.504/97, art. 68; ResTSE 23.218/2010, arts. 43, 65, 100, 101 e 103, § 3º); Oficialização do Sistema de Gerenciamento da Totalização – nas Juntas Eleitorais e TREs (ResTSE 23.218, art. 123); Ampla Fiscalização da Totalização – nas Juntas Eleitorais (CE, arts. 161 e 162; Lei 9.504/97, arts. 66 a 71 ResTSE 23.218/2010, arts. 96, 97 e 155).
Convém ressaltar que as UEs já foram submetidas a auditorias e perícias por entidades como a Unicamp (2002), a Polícia Federal (2008), e, mais recentemente, em 2009, submetidas a testes públicos oficiais promovidos pelo próprio TSE para aferição de sua segurança e confiabilidade. Em todas as circunstâncias, confirmaram-se amplamente essas qualidades.

O que mudou nas eleições brasileiras com a utilização da UE?
A utilização da urna eletrônica contribuiu decisivamente para o fim das fraudes no processo eleitoral, assim como para a considerável rapidez de todas as suas fases. Além da realização da votação, a UE é usada para apuração e totalização eletrônica de votos e, mais recentemente, também foi adotada para o cadastramento e a identificação biométrica de eleitores.

FONTE: Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE, n. 14, 13 set. 2010, in: http://www.tse.gov.br/eje/arquivos/informativos/14_Seguranca_e_Sigilo_do_Voto_13_09_2010.pdf

2 comentários:

  1. Exmo. Promotor Dr. Joaquim Gomes;
    Permita-me recomendar-lhe a leitura do Relatório CMind a respeito da Segurança do Voto Eletrônico, o qual se encontra em: http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/RelatorioCMind.htm
    Tenho a mais absoluta certeza de que seu parecer a respeito deste assunto será outro.

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  2. Continuo acreditando na segurança do voto eletrônico. Com a implementação desse tipo de votação o quadro de fraudes antes existente foi debelado. Políticos tradicionais que sempre ganhavam na base da fraude, comum na votação tradicional, foram substituídos. Nas eleições de 3 de outubro em Alagoas, p. ex., alguns caciques foram repudiados pelo povo sendo substituídos por novos políticos o que demonstra a segurança da votação. O tema é complexo, mas certamente o sistema eletrônico é bem mais confiável que o tradicional.

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