PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOAQUIM GOMES
PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO N.° 01/14
RELATÓRIO FINAL E
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de
Procedimento Preparatório aberto com o fim de investigar fatos trazidos pelo
Relatório de Demanda Especiais da Secretaria de Controle Interno da União,
dando conta da precariedade do serviço público no preenchimento de fichas de
matrículas dos alunos das escolas municipais.
Além do
fato acima referido, o Relatório em referência tratou de outros fatos, todos,
de atribuição do Ministério Público Federal, visto que tratam de possível
malversação de verba pública federal, repassadas ao município de Joaquim Gomes
no ano de 2008, sendo que o MPF declinou de sua atribuição em relação às
constatações objeto do presente Procedimento.
Restringido
o Procedimento à verificação da regularidade do preenchimento das fichas de
matrículas, onde o Relatório de Demandas da Secretaria de Controle Interno da
União constatou, por amostragem, que as referidas fichas não estavam
devidamente preenchidas no ano de 2008.
Verifica-se
que o preenchimento inadequado das fichas de matrícula evidencia falha na
prestação do serviço público relacionado, contudo, não implica, pelo seu
pequeno potencial lesivo, ato de improbidade administrativa.
É sabido
que nesse remoto rincão do Estado, onde centenas de estudantes residem no meio
rural, sendo que boa parte pertencem a famílias nômades, que por circunstâncias
econômicas buscam melhores condições de vida em outras localidades, quando não
se mudam de acordo com a safra da cruel cultura da cana de açúcar, a evasão
escolar por este e por outros motivos é coisa bastante recorrente.
Por outro
lado, o meio rural não oferece condições de se registrar em fichas de
matrículas, bem como, em outros dados, elementos precisos de localização do
aluno. Falta endereço convencional. O nome do Sítio ou da Fazenda, geralmente
são os endereços, quando não residem em cidades de lona a beira da estrada, ou
em favelas esquecidas pelo poder público, sem a mínima urbanização.
Assim, a
falha no preenchimento de fichas de matrículas em verdade, pode se confundir
com a falta de informações formais de endereço, o que não revela ato de
improbidade administrativa.
Com as
requisições deste Órgão do Ministério Público, observa-se, nas cópias em anexo,
que as fichas de matrículas dos anos de 2012 e 2013 encontram-se preenchidas de
forma adequada, o que revela que o município se adequou e se aperfeiçoou no
tocante ao registro de endereço e nomes dos alunos, não havendo falhas
significativas que impliquem sequer em uma recomendação por parte deste Órgão.
Há de se
registrar que eventual ato de improbidade, o que não ocorreu, bem como, a falha
apontada pela Secretaria da União está totalmente superada.
Quanto a
eventual ato de improbidade administrativa, a toda evidência que não ocorreu,
pois a falha no preenchimento de ficha de matrícula não atenta contra os
princípios da administração pública, pois as circunstâncias do preenchimento,
como dito acima, revela dificuldades de ordem prática, como alunos desistentes,
famílias que se mudam e não requerem a transferência dos filhos para outra
escola,entre outros fatores que implicam em evasão escolar, fazendo com que os
nomes dos alunos permaneçam nas cadernetas de classe, sem que estes compareçam.
O
município, ao que indica as cópias das fichas de matrículas das principais e
mais populosas escolas do município, entre os anos de 2012 e 2013, superou as
falhas apontadas no relatório, onde se verifica o correto preenchimento das
fichas e a adequação do serviço público às regras pertinentes.
Assim
sendo, não há o que recomendar ao município, já que o ente vem prestando
serviço correto no tocante ao preenchimento das fichas de matrícula, bem como,
não se vislumbra atos de improbidade administrativa no cadastramento incompleto
de alunos nas respectivas fichas de matrícula. Mesmo que houvesse ato de
improbidade este estaria prescrito, em razão do tempo decorrido, mais de cinco
anos.
Assim
sendo, ARQUIVO o presente procedimento por não verificar a necessidade de
qualquer providência em relação ao objeto investigado, submetendo tal decisão à
apreciação do ínclito Conselho Superior do Ministério Público após as
comunicações devidas.
Joaquim
Gomes, 07 de julho de 2014.
ADRIANO JORGE CORREIA DE BARROS
LIMA
PROMOTOR
DE JUSTIÇA
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