quarta-feira, 9 de julho de 2014

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOAQUIM GOMES

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N.° 01/14


RELATÓRIO FINAL E PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

            Trata-se de Procedimento Preparatório aberto com o fim de investigar fatos trazidos pelo Relatório de Demanda Especiais da Secretaria de Controle Interno da União, dando conta da precariedade do serviço público no preenchimento de fichas de matrículas dos alunos das escolas municipais.
            Além do fato acima referido, o Relatório em referência tratou de outros fatos, todos, de atribuição do Ministério Público Federal, visto que tratam de possível malversação de verba pública federal, repassadas ao município de Joaquim Gomes no ano de 2008, sendo que o MPF declinou de sua atribuição em relação às constatações objeto do presente Procedimento.
            Restringido o Procedimento à verificação da regularidade do preenchimento das fichas de matrículas, onde o Relatório de Demandas da Secretaria de Controle Interno da União constatou, por amostragem, que as referidas fichas não estavam devidamente preenchidas no ano de 2008.
            Verifica-se que o preenchimento inadequado das fichas de matrícula evidencia falha na prestação do serviço público relacionado, contudo, não implica, pelo seu pequeno potencial lesivo, ato de improbidade administrativa.
            É sabido que nesse remoto rincão do Estado, onde centenas de estudantes residem no meio rural, sendo que boa parte pertencem a famílias nômades, que por circunstâncias econômicas buscam melhores condições de vida em outras localidades, quando não se mudam de acordo com a safra da cruel cultura da cana de açúcar, a evasão escolar por este e por outros motivos é coisa bastante recorrente.
            Por outro lado, o meio rural não oferece condições de se registrar em fichas de matrículas, bem como, em outros dados, elementos precisos de localização do aluno. Falta endereço convencional. O nome do Sítio ou da Fazenda, geralmente são os endereços, quando não residem em cidades de lona a beira da estrada, ou em favelas esquecidas pelo poder público, sem a mínima urbanização.
            Assim, a falha no preenchimento de fichas de matrículas em verdade, pode se confundir com a falta de informações formais de endereço, o que não revela ato de improbidade administrativa.
            Com as requisições deste Órgão do Ministério Público, observa-se, nas cópias em anexo, que as fichas de matrículas dos anos de 2012 e 2013 encontram-se preenchidas de forma adequada, o que revela que o município se adequou e se aperfeiçoou no tocante ao registro de endereço e nomes dos alunos, não havendo falhas significativas que impliquem sequer em uma recomendação por parte deste Órgão.
            Há de se registrar que eventual ato de improbidade, o que não ocorreu, bem como, a falha apontada pela Secretaria da União está totalmente superada.
            Quanto a eventual ato de improbidade administrativa, a toda evidência que não ocorreu, pois a falha no preenchimento de ficha de matrícula não atenta contra os princípios da administração pública, pois as circunstâncias do preenchimento, como dito acima, revela dificuldades de ordem prática, como alunos desistentes, famílias que se mudam e não requerem a transferência dos filhos para outra escola,entre outros fatores que implicam em evasão escolar, fazendo com que os nomes dos alunos permaneçam nas cadernetas de classe, sem que estes compareçam.
            O município, ao que indica as cópias das fichas de matrículas das principais e mais populosas escolas do município, entre os anos de 2012 e 2013, superou as falhas apontadas no relatório, onde se verifica o correto preenchimento das fichas e a adequação do serviço público às regras pertinentes.
            Assim sendo, não há o que recomendar ao município, já que o ente vem prestando serviço correto no tocante ao preenchimento das fichas de matrícula, bem como, não se vislumbra atos de improbidade administrativa no cadastramento incompleto de alunos nas respectivas fichas de matrícula. Mesmo que houvesse ato de improbidade este estaria prescrito, em razão do tempo decorrido, mais de cinco anos.
            Assim sendo, ARQUIVO o presente procedimento por não verificar a necessidade de qualquer providência em relação ao objeto investigado, submetendo tal decisão à apreciação do ínclito Conselho Superior do Ministério Público após as comunicações devidas.
            Joaquim Gomes, 07 de julho de 2014.


                                                                               ADRIANO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA

                                                                                                       PROMOTOR DE JUSTIÇA

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